Decreto Municipal - Santa Rosa


MUNICÍPIO DE SANTA ROSA PODER EXECUTIVO Centro Administrativo Municipal - Palácio "14 de Julho" Av. Expedicionário Weber, 2983 - CEP 98789-000 - Santa Rosa - RS Fone (55) 3511 5100 - Fax (55) 3511 7621 "DOE ÓRGÃOS, DOE SANGUE: SALVE VIDAS" DECRETO No 39, DE 21 DE MARÇO DE 2021.

Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Santa Rosa para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus); estabelece a adesão ao Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavírus formulado pela Associação do Município da Fronteira Noroeste - AMUFRON; dispõe, com fundamento na competência municipal de regular os assuntos de interesse local, acerca das faculdades de operação e/ou funcionamento parametrizadas em circunstâncias excepcionais de forma a estabelecer as medidas que especifica em conformidade com o Sistema de Distanciamento Controlado instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.55, incisos V, VII e XXXVI, da Lei Orgânica de Santa Rosa; de acordo com o que consta nos autos dos processos administrativos (PAs) números 2.799, de 17 de março de 2020 e 2.912, de 19 de março de 2020;
e CONSIDERANDO o prescrito no art. 30, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil e o preceituado no art. 8o da Carta Estadual do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);
 CONSIDERANDO a Portaria no 188, de 4 de fevereiro de 2020, que "Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019 -nCoV)";
CONSIDERANDO a Portaria no 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19);
 CONSIDERANDO que, desde a data de 23 de março de 2020, o Município de Santa Rosa se encontra em estado de calamidade pública e vem implementando múltiplas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19);
 CONSIDERANDO a promulgação do Decreto Legislativo no 11.222, de 8 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul reconhecendo para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, entre eles o Município de Santa Rosa;
 CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico n o 07, de 06 de abril de 2020, emitido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, o qual, dentre outros, traça às diretrizes; objetivos estratégicos do Sistema único de Saúde (SUS) para a covid-19; medidas não farmacológicas; metodologias de "Distanciamento Social"; fundamentos de análise e avaliação da gravidade do impacto sobre a saúde pública, bem como as estratégias de afastamentos laborais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que define a competência dos Municípios para exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio-ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais; e, ainda, dispor sobre as datas e horários de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica;

CONSIDERANDO a manutenção das medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, constantes no art. 3º da Lei Nacional no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com aplicação mantida por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em medida cautelar (MC) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 6625 - Distrito Federal (DF);
CONSIDERANDO o entendimento Supremo Tribunal Federal (STF) abaixo transcrito: "(...) ... deve-se entender como interesse local, no presente contexto, aquele inerente às necessidades imediatas do Município, mesmo que possua reflexos no interesse regional ou geral. Dessa forma, não compete aos Estados a disciplina do horário das atividades de estabelecimento comercial, pois se trata de interesse local...(...).". [ADI 3.691, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 29-8-2007, DJE 83 de 9-5-2008.]. [grifou-se].
 CONSIDERANDO que a decisão acima colacionada restou sedimentada no verbete enunciado na Súmula 645 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual: "É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial"; CONSIDERANDO o estabelecido por meio do Decreto Federal no 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, e respectivas alterações; CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto no 55.128, de 16 de março de 2020, declarando estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);
 CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual no 55.128, de 19 de março de 2020, e respectivas alterações;
CONSIDERANDO o enquadramento do Município de Santa Rosa junto à "Região de Saúde R14", na forma do art. 8o , §2o do Decreto Estadual n o 55.240/2020;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual no 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que por ocasião do julgamento de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341 (DF) o STF decidiu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência concorrente para tomada de providências normativas e administrativas para o enfrentamento do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a adesão ao Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavírus formulado pela Associação do Município da Fronteira Noroeste - AMUFRON;
 CONSIDERANDO os valores sociais da dignidade da pessoa humana, do trabalho e da livre iniciativa, consoante insculpido no artigo 1o , incisos III e IV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, neste contexto, a imperatividade, à luz do Interesse Público e dos princípios da legalidade e juridicidade, de parametrizar o retorno e/ou desenvolvimento das atividades econômicas e laborais com segurança, primando-se por evitar uma eclosão de casos sem que o sistema de saúde local tenha tempo e/ou condições resposta, de forma que, desde que parametrizadas medidas de contenção, controle e enfrentamento em relaçãoa a Epidemia COVID19 e imanentes condicionantes, a retomada de determinadas atividades é possível, inclusive mediante a sedimentação da imunidade de modo controlado e a redução de traumas sociais em decorrência de providências de isolamento e distanciamento sociais; CONSIDERANDO que o poder público municipal tem o compromisso de buscar todos os mecanismos ao seu alcance para satisfazer as necessidades e demandas da população, devendo ser sopesado o critério de gradação dos bens resguardados pelo ente estatal com o processo de definição e densificação do Interesse Público,

DECRETA:

CAPÍTULO I DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA Seção I Das disposições gerais Art. 1o Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Santa Rosa para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul por meio do Decreto Legislativo no 11.220, de 19 de março de 2020 e consoante declarações estabelecidas nos decretos municipais anteriores que tratam do tema. § 1o As medidas previstas neste vigorarão pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme o Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e, de acordo com o Decreto Estadual no 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias de que trata o art. 19 do Decreto Estadual no 55.240/2020 e/ou em conformidade com o(s) ato(s) ou norma(s) que lhes vierem a substituir. § 2o Em decorrência do estado de calamidade pública, os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Santa Rosa ficam autorizados a instituir programas de prevenção e socorro em conjunto com a União, Estados e outros municípios, no caso em que a população não tenha recursos, meios de abastecimento e/ou de sobrevivência, observado o disposto na Lei Orgânica municipal e na legislação de regência. Art. 2o Sem prejuízo de eventuais medidas sanitárias e/ou de ordem pública de interesse exclusivamente local que vierem a ser eventualmente determinadas por norma própria, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto. Parágrafo único. As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do território do Município de Santa Rosa, observarão, salvo previsões expressamente delimitadas neste Decreto ou em outros atos próprios, as normas do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecido pelo Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020 e/ou em conformidade com o(s) ato(s) ou norma(s) que lhe vier a substituir. Art. 3o Para fins do disposto neste Decreto, o Distanciamento Controlado consiste em sistema que, por meio do uso de metodologias e tecnologias que permitam o constante monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, estabelece, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e a enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações locais e regionalizadas do sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população em geral. § 1o O Sistema de Distanciamento Controlado definido no caput deste artigo será permanentemente monitorado, atualizado e aperfeiçoado com base em evidências científicas e em análises estratégicas das informações, resguardadas, no âmbito do Município de Santa Rosa, as deliberações do Comitê Intersetorial de Enfrentamento ao COVID-19 de Santa Rosa, bem como às atribuições e disposições definidas no Decreto no 48, de 26 de março de 2020, que institui o Gabinete Municipal de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, e dá outras providências. § 2o As normas do Sistema de Distanciamento Controlado serão reavaliadas periodicamente, a partir da divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores definidos no art. 4o do Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020 e/ou em conformidade com o(s) ato(s) ou norma(s) que lhe vier a substituir, sendo definidas conforme a classificação das bandeiras correspondentes às cores Amarela, Laranja, Vermelha e Preta, ou, ainda, em razão de norma superveniente que interfira nos parâmetros estabelecidos neste Decreto. § 3o Na forma do disposto no art. 8 o , §2o do Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020, o enquadramento do Município de Santa Rosa observará a parametrização da "Região de Saúde (R14)", de forma que a correspondente classificação da bandeira vigente para determinando período será identificada de acordo com as respectivas Bandeiras Finais estabelecidas no Anexo II do Decreto Estadual n o 55.241, de 10 de maio de 2020 e/ou em conformidade com o(s) ato(s) ou norma(s) que lhe vier a substituir. § 4o Em vista da adesão ao Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavírus formulado pela Associação do Município da Fronteira Noroeste - AMUFRON, o disposto no § 3o deste artigo será compatibilizado com o definido nos §§ 2o e 3o do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020. § 5 o A aplicabilidade integral do prescrito neste artigo subordina-se ao disposto nos artigos 16 e 26 deste Decreto.

Seção II Do cumprimento compulsório e das finalidades gerais Art. 4o As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas e providências necessárias para contenção, prevenção e o enfrentamento à epidemia de COVID-19, observado o disposto neste Decreto. Parágrafo único. Os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Santa Rosa atuarão nas medidas de prevenção, contenção e enfrentamento à epidemia de Coronavírus (COVID-19), observando-se, precipuamente, as seguintes finalidades:
I - contribuir para a segurança sanitária coletiva, por meio do controle dos serviços e das atividades essenciais e não essenciais, durante o período da calamidade pública decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19);
II - cooperar com o Estado do Rio Grande do Sul e com a União, no que tange às ações de prevenção, contenção do contágio e enfrentamento à epidemia causada por Coronavírus (COVID-19);
III - fortalecer a estruturação e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, por meio de serviços públicos ou prestadores privados que atuem de forma complementar, para resposta rápida e eficaz à epidemia causada por Coronavírus (COVID-19);
IV - acompanhar a evolução científica e tecnológica, para prevenção, contenção e enfrentamento da epidemia causada por Coronavírus (COVID-19);
V - garantir o abastecimento de insumos essenciais à subsistência humana, no território municipal, durante o período de calamidade pública;
VI - garantir mínimos essenciais à manutenção da vida digna aos moradores do Município de Santa Rosa que, por consequência da calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus (COVID-19), estiverem em situação de vulnerabilidade social;
VII - controlar, sob os aspectos sanitários, as atividades públicas e privadas, bem como a circulação, em todo território municipal;
VIII - adotar, implementar e executar, dentre de suas competências, outras medidas especificas ou gerais destinadas a prevenção, contenção e enfrentamento à epidemia de Coronavírus (COVID-19). Seção III Dos sintomas de contaminação pelo COVID-19 Art. 5o Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.

CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DE COVID-19 Seção I Do monitoramento e da sistemática de atualização das medidas Art. 6o Respeitado o disposto no art. 3o deste Decreto, sempre com base em evidências científicas e em análises estratégicas das informações, o monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) será feito mediante a avaliação de indicadores destinados a mensurar a propagação da COVID-19 e a capacidade de atendimento do sistema de saúde. Art. 7o As medidas sanitárias destinadas à prevenção e ao enfrentamento da evolução da epidemia de COVID19, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades em geral, sejam estas permanentes e obrigatórias; segmentadas e específicas; recomendadas e variáveis e/ou, ainda, extraordinárias, serão àquelas definidas em "protocolos específicos", conforme os setores e/ou grupos de setores econômicos e/ou de ordem pública, e, essas serão reavaliadas, periodicamente, conforme a respectiva bandeira final vigente para o Município de Santa Rosa a que se refere o art. 3 o deste, ou, ainda, em razão de norma superveniente que interfira nos parâmetros estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. As medidas sanitárias de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste Decreto, observado o disposto no caput deste artigo, classificam-se em:
 I - permanentes e obrigatórias: de aplicação compulsória em todo o território municipal independentemente da bandeira final aplicável à Região em que o Município de Santa Rosa esteja enquadrado;
II - segmentadas e específicas: de aplicação obrigatória no âmbito municipal, observando-se o art. 3o deste Decreto, conforme a respectiva bandeira final vigente para determinado período delimitado, com intensidades e amplitudes múltiplas, definidas em protocolos específicos para cada setor, observando o Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavírus formulado pela Associação do Município da Fronteira Noroeste - AMUFRON;
 III - recomendadas e variáveis: referem-se as medidas recomendadas, como colocar um informativo visível ao público e colaboradores, realizar o monitoramento de temperatura e a testagem dos funcionários, dentre outras;
 IV - extraordinárias: eventuais medidas que venham a ser definidas de acordo com o disposto no parágrafo único do art.11 do Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020 e/ou com sucedâneo no definido no art. 18 deste Decreto.

Seção II Das medidas sanitárias permanentes e obrigatórias Art. 8o São medidas sanitárias permanentes e obrigatórias, de adoção compulsória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19, dentre outras:
I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;
II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho; III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV - a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados. Subseção I Das medidas sanitárias permanentes e obrigatórias nos estabelecimentos Art. 9o São de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, independentemente da bandeira final vigente para o Município de Santa Rosa a que se refere o art. 3o deste Decreto, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes e/ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:
I - determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;
II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
IV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes, usuários e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VII - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VIII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários e colaboradores;
 IX - adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, dentre outras medidas cabíveis;
 X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas; XI - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet", observada, na última hipótese, a parametrização de funcionamento definida neste Decreto;
 XII - manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo: a) informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19; b) indicação do teto de ocupação e do teto de operação, quando aplicável; XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19; XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 5 o deste Decreto, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado. §1o O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso IX deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do novo Coronavírus.

§ 2o Compreende-se por teto de ocupação o número máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um estabelecimento, conforme as normas de Prevenção e Proteção Contra Incêndio, observado, adicionalmente, o disposto no inciso IX do caput e § 1o do Decreto Estadual no 55.240/20. § 3 o Compreende-se por teto de operação o número máximo permitido de trabalhadores presentes, simultaneamente, no ambiente de trabalho, conforme definido em cada protocolo. § 4o O teto de operação de que trata o § 3o observará normas específicas para os casos de alojamentos, transportes e templos religiosos, observado no último caso, o disposto no art. 37 deste Decreto. Subseção II Das medidas sanitárias permanentes e obrigatórias no transporte Art. 10. São de cumprimento compulsório, em todo o território municipal, independentemente da bandeira final vigente para o Município de Santa Rosa a que se refere o art. 3o deste Decreto, por todos os operadores do sistema de mobilidade, concessionária do transporte coletivo, bem como à todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:
I - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;
II - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
III - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
IV - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
V - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;
VI - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível; VII - manter higienizado o sistema de ar-condicionado;
VIII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;
IX - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
X - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;
XI - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto no art. 5 o deste Decreto, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XII - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;
XIII - observar as regras, em especial a determinação de lotação máxima, definidas nos protocolos das medidas sanitárias segmentadas e específicas aplicáveis ou vigentes para o respectivo período;
XIV - na utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores a capacidade de passageiros sentados obedecerá aos parâmetros do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavírus formulado pela Associação do Município da Fronteira Noroeste - AMUFRON;
XV - de forma imediata deve se observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários.
 XVI - fica recomendado, preferencialmente, a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como as pessoas com doenças crônicas ou condições de risco, se houver necessidade, que utilizem o transporte coletivo de passageiros no horário compreendido entre as 09:00h (nove horas) e 11:00h (onze horas) e das 14:00h (catorze horas) as 16:00h (dezesseis horas). Parágrafo único. O transporte coletivo de passageiros, público ou privado, urbano ou rural, qualquer que seja o modal, no território do Município de Santa Rosa, deverá ser realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados. Subseção III Do uso obrigatório de máscara de proteção facial

Art. 11. Fica estabelecida, por tempo indeterminado, para todas as pessoas residentes e em circulação no âmbito do território municipal, a utilização obrigatória de máscara de proteção facial, confeccionada de forma caseira ou não, quando houver a necessidade de contato com outras pessoas, deslocamentos em vias públicas, em espaços de acesso aberto ao público, repartições públicas e em locais de estabelecimentos e atividades permitidas ao funcionamento.
 § 1o A determinação de uso de máscara de proteção facial fica excetuada para crianças menores de 06 (três) anos. § 2o Em caso de descumprimento do disposto nesta subseção, inicialmente se fará orientação sobre as medidas, a desobediência da orientação poderá sujeitar o infrator às sanções constantes nos artigos 32 e 33 deste Decreto e/ou, conforme o caso, àquelas previstas nas normas estaduais de regência. Subseção IV Do atendimento exclusivo para grupos de risco Art. 12. Os estabelecimentos em geral, às repartições e os demais serviços públicos, privados ou delegados deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles integrantes de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus). Subseção V Das recomendações especificas de distanciamento social e/ou isolamento social Art. 13. Fica recomendada a situação de distanciamento social ampliado e/ou isolamento social, nos moldes definidos no Boletim Epidemiológico n o 07, de 06 de abril de 2020, emitido pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como às pessoas com doenças crônicas ou condições e integrantes dos grupos risco. Parágrafo único. Recomenda-se às pessoas enquadradas no caput deste artigo o deslocamento somente para realização de atividades estritamente necessárias, como atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais, vacinação, aquisições em comércio de produtos alimentícios e em farmácias. Seção III Das medidas sanitárias segmentadas e específicas Art. 14. As medidas sanitárias segmentadas e específicas, destinadas a prevenir e a enfrentar a evolução da epidemia de COVID-19, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas, são definidas em protocolos específicos, fixados conforme os setores e/ou grupos de setores econômicos e/ou de ordem pública, e têm aplicação cogente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o deste Decreto, no âmbito de todo o território municipal, em consonância com a sistemática de atualização de que trata a Seção I deste Capítulo. Art. 15. As medidas sanitárias segmentadas e específicas são de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias permanentes e obrigatórias, assim como, conforme o caso, com as recomendadas e variáveis, independemente da bandeira final vigente para o Município de Santa Rosa, bem como com àquelas fixadas em atos próprios das autoridades Sanitárias e de Saúde competentes e com as normas municipais vigentes. Art. 16. Os protocolos que definirem as medidas sanitárias vigentes para o Município de Santa Rosa seguirão o Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavírus formulado pela Associação do Município da Fronteira Noroeste - AMUFRON, disponibilizados na Rede Mundial de Computadores ("Internet") por meio do site eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.
§ 1o Com a finalidade de informar e facilitar a identificação da população em geral e dos empreendedores de todas normas e tornar mais efetivo o cumprimento das medidas previstas neste Decreto, o Poder Executivo do Município de Santa Rosa, complementarmente, disponibilizará, em conformidade com a bandeira final vigente em âmbito local:
 I - cópia integral do Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia do novo Coronavírus formulado pela Associação do Município da Fronteira Noroeste - AMUFRON;
II - planilha de cálculo de teto de operação e ocupação. § 2o As ferramentas elencadas no § 1o deste artigo serão disponibilizadas, continuamente, na Rede Mundial de Computadores ("Internet") por meio do site eletrônico https://www.santarosa.rs.gov.br. §3o Na hipótese de divergência, contradição e/ou incompatibilidade entre o conteúdo dos protocolos disponibilizados nos sítios eletrônicos da Rede Mundial de Computadores ("Internet") referidos neste artigo e o quanto estabelecido nas normas deste, aplicar-se-á o disposto no texto deste Decreto em detrimento aos aludidos documentos. Art. 17. Os protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais: I - teto de operação de que tratam os §§ 3o e 4o do art. 9o deste Decreto; II - modo de operação;
III - horário de funcionamento;
IV - restrições específicas por atividades;
V - monitoramento de temperatura;
e VI - testagem dos trabalhadores. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo aos estabelecimentos com três ou menos trabalhadores. Art.18. Diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com albergue no art. 3o da Lei Nacional no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, nas medidas mantidas pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n o 6625 MC/DF, para fins de contenção, prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território municipal, as medidas de que trata este Decreto, poderão ser adaptadas e/ou mitigadas com fundamento na autonomia de competência de regulação de assuntos exclusivamente de interesse local, tudo com amparo nas prerrogativas constitucionais atribuídas ao Município de Santa Rosa.

CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL Art. 19. Os órgãos e repartições públicas, bem como os locais públicos e privados com fluxo superior a 10 (dez) pessoas de forma simultânea e funcionamento em recintos fechados, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral: I - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e II - disponibilizar toalhas de papel descartável. Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realiza-la. Art. 20. Os banheiros públicos e os privados de uso comum deverão disponibilizar sabão, sabonete, detergente ou similar, e toalhas de papel descartável. § 1o Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento. § 2o Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1o deste artigo. Art. 21. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido e/ou outra forma de higienização.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES ADICIONAIS PARA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 22. Ressalvadas as hipóteses expressamente delimitadas e caracterizadas como extraordinárias, observados os termos do § 1o do art. 3o e/ou do art.18 deste Decreto, os estabelecimentos situados no território municipal destinados a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, somente poderão ter o seu funcionamento ou a sua abertura para atendimento ao público operacionalizados e efetivados se atenderem, cumulativamente: I - as medidas sanitárias permanentes e obrigatórias de que trata este Decreto; II - as medidas sanitárias segmentadas e específicas vigentes para o Município de Santa Rosa, de acordo com o disposto no art. 3o deste Decreto. III - as normatizações específicas próprias estabelecidas neste Decreto e/ou pelos órgãos sanitários e de saúde competentes; IV - as respectivas normas municipais vigentes. § 1o Fica recomendado o afastamento do trabalho em atendimentos e/ou em contatos com o público, salvo atestado e/ou laudo médico em sentido contrário, que valide a permanência: I - idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoas com doenças respiratórias, tais como asma e bronquite, em tratamento; III - diabéticos (imunocomprometidos); IV - hipertensos (imunocomprometidos); V - pessoas com indícios de gripe (sintomáticos); VI - pessoas com febre (sintomáticos). § 2o Estabelecimentos com mais de 300 (trezentos) empregados e colaboradores deverão apresentar para a Vigilância em Saúde municipal plano de contingência, em conformidade com o roteiro previamente orientado por esse órgão, para às circunstâncias em forem identificados casos confirmados de contaminação pelo COVID-19. § 3o A FUMSSAR, por ato próprio, poderá determinar outras medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades locais, que podem ser mais restritivas que as determinadas pela União e/ou pelo Estado. § 4o Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições deste Decreto, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Tecnologia do Poder Executivo disponibilizará aos estabelecimentos formulário padrão de Plano de Contingência, o qual deverá ser preenchido conforme as peculiaridades específicas de cada empreendimento, bem como ser afixado em local visível ao público, para que possa ocorrer o funcionamento e atendimento; § 5o Salvo previsão expressa em contrário, os atinentes horários de funcionamento dos estabelecimentos em geral, das repartições e dos demais serviços públicos, privados ou delegados serão aqueles definidos, conforme o caso, nas respectivas normatizações especificas ou nas correspondentes leis municipais, estaduais e/ou federais de regência.

CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS Art. 23. As medidas municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento. § 1o São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV - atividades de defesa civil; V - transporte de passageiros, observadas as normas específicas; VI - telecomunicações e internet; VII - serviço de "call center"; VIII - captação, tratamento e distribuição de água; IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo; X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia; XI - iluminação pública; XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
XIII - serviços funerários; XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XVII - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde; XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal; XIX - vigilância agropecuária; XX - controle e fiscalização de tráfego; XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 4º deste artigo; XXII - serviços postais; XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros; XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual; XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança; XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações; XXX - mercado de capitais e de seguros; XXXI - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; XXXII - atividades médico-periciais; XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração e climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene; XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; XXXVI - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias; XXXVII - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; XXXVIII - atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI. XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; XL - unidades lotéricas; XLI - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes de peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; XLII - locação de veículos; XLIII - salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde. § 2o Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1o deste artigo: I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos; II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos; III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos; IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos; V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias. § 3o É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto. § 4o As autoridades municipais não poderão determinar o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que trata este Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração. § 5o Fica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias. § 6o Ressalvado o disposto neste Decreto, as autoridades municipais não poderão determinar o fechamento dos seguintes serviços: I - de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos; II - dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata este Decreto; III - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais. § 7o Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI. Art. 24. Além do disposto no art. 23 deste Decreto fica autorizada à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no Decreto Federal no 10.282, de 20 de março de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais e/ou em conformidade com o ato ou norma que lhe vier a substituir, bem como, igualmente, outros que assim estejam ou o sejam definidos pela União por ato normativo próprio.

CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Seção Única Da edição de ato especifico Art. 25. O Poder Executivo editará decreto especifico e complementar dispondo sobre as medidas a serem adotadas pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Santa Rosa, em razão da epidemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO VII DAS QUESTÕES ESPECIFICAS FUNDAMENTADAS NA AUTONOMIA DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE ASSUNTOS EXCLUSIVAMENTE DE INTERESSE LOCAL Seção I Da facultatividade do funcionamento condicionado e em caráter excepcional e temporário de estabelecimentos, serviços e/ou de atividades Art. 26. Com amparo nas prerrogativas constitucionais atribuídas ao Município de Santa Rosa e fundamento na autonomia de competência de regulação de assuntos exclusivamente de interesse local, independentemente das questões definidas no art. 3o deste Decreto, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de contenção, prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com albergue no art. 3o da Lei Nacional no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, nas medidas mantidas pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI no 6625 MC/DF, fica facultado, de forma condicionada, o funcionamento e atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, mediante a adoção dos critérios específicos de funcionamento, dos protocolos obrigatórios e variáveis, e, das restrições adicionais previstos para a bandeira imediatamente inferior que a região de abrangência a qual o Município de Santa Rosa estiver inserido, dos estabelecimentos, serviços e/ou de atividades localizados no território municipal. Parágrafo único. Em consonância com o disposto no caput deste artigo, sempre que necessário, diante de evidências científicas e/ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, o Prefeito Municipal poderá estabelecer medidas extraordinárias para fins de contenção, prevenção ou enfrentamento à epidemia de COVID-19, bem como alterar, redefinir e/ou ajustar o período, os parâmetros e/ou o âmbito de abrangência das medidas estabelecidas neste Capítulo e/ou, de maneira excepcionalíssima, por meio de ato próprio.

 Subseção I Dos parques, praças e locais públicos classificados como área verde, de lazer e recreação Art. 27. É permitida a realização de atividades físicas no Parque Municipal de Exposições Alfredo Leandro Carlson e nos demais parques, praças e locais públicos classificados como área verde, de lazer e recreação localizados em todo território municipal, ficando, no entanto, parametrizada a observância interpessoal do distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros e a vedação da aglomeração de pessoas nestes locais. § 1o Fica proibido o consumo de bebidas compartilhadas (tais como chimarrão, tererê e outras) em parques, praças e locais públicos classificados como área verde, de lazer e recreação localizados em todo território municipal. § 2 o Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, inicialmente se fará orientação sobre as medidas, a desobediência da orientação poderá sujeitar o infrator às sanções constantes nos artigos 32 e 33 deste Decreto. Subseção II Das medidas de biossegurança nos casos de óbito(s) Art. 28. Fica limitado o acesso a recintos onde estejam sendo realizados velórios e afins a até 15 (quinze) pessoas, de forma simultânea. Parágrafo único. Em casos excepcionais, a utilização de sedes de bairros, capelas mortuárias, igrejas, centros religiosos e congêneres, para a realização de velórios, deverá ser precedida de solicitação à Secretaria Municipal de Obras do Poder Executivo, e, se for o caso, prévia autorização da autoridade competente. Art. 29. No caso de óbito de paciente "sob suspeita" ou com caso confirmado de COVID-19, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - a não participação de pessoas dos grupos mais vulneráveis (crianças, idosos, grávidas e pessoas com imunossupressão e/ou com doença crônica);
II - a não participação de pessoas com sintomas respiratórios;
III - que o caixão seja mantido fechado durante o funeral, para evitar contato físico com o corpo;
 IV - devem ser disponibilizados água, sabonete líquido ou em espuma, papel toalha e álcool gel a 70% para higienização das mãos;
V - seguir as medidas de higiene das mãos e de etiqueta respiratória, em todas as circunstâncias; VI - evitar apertos de mão e outros tipos de contato físico entre os participantes do funeral. §1o No ambiente hospitalar: a. o corpo deverá ser reconhecido por um único familiar/responsável, que deverá fazer uso dos equipamentos de proteção individual (EPI) adequados. b. identificação do corpo é obrigatória. c. o corpo será envolto em dois sacos impermeáveis e acomodado em uma urna lacrada antes da entrega aos familiares/responsáveis. d. após lacrada, a urna não poderá ser aberta. §2o Fica vedada a realização de velório, sendo que o funeral deve ser acompanhado pelo número máximo de 10 (dez) pessoas, a fim de não ocorrer aglomerações. Art. 30. Nos casos de óbito fora do período de transmissão da doença, após a fase de isolamento, conforme as orientações do Ministério da Saúde sobre o manejo de corpos no contexto da COVID-19, além das recomendações da equipe médica assistente do caso, essas pessoas falecidas são consideradas não infectantes. § 1º Fica permitida a realização de velório dessas pessoas falecidas consideradas não infectantes, até mesmo o cerimonial com a urna aberta, bem como a prática, nesses casos, dos procedimentos relacionados aos embalsamentos, aos traslados e aos sepultamentos. § 2º Nos velórios deve se observar o disposto nesta Subseção e as medidas sanitárias permanentes e obrigatórias. Subseção III Das lojas de conveniência dos postos de combustíveis Art. 31. As lojas de conveniência dos postos de combustíveis ficam autorizadas a funcionar, em todo território municipal, em qualquer localização, dia e horário, com a adoção das medidas sanitárias permanentes e obrigatórias, bem como, conforme o caso, das medidas sanitárias segmentadas e específicas vigentes para o Município de Santa Rosa, de acordo com o disposto no art. 3o e o disposto no Capítulo II, e, ainda, das medidas de higienização em geral elencadas no Capítulo III, tudo deste Decreto, sendo vedada a permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados.

CAPÍTULO VIII DO DESCUMPRIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO Seção I Do Descumprimento Art. 32. O descumprimento das medidas (enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional) previstas no inciso I e nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput do art. 3o da Lei Nacional no 13.979, de 2020, mantidas pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI no 6625 MC/DF, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, com base no que dispõe o art. 4º da Portaria Interministerial no 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde. § 1o Nas hipóteses de isolamento, para configuração do descumprimento de que trata o caput, há necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada sobre a compulsoriedade da medida, nos termos do § 7o do art. 3o da Portaria no 356/GM/MS, de 11 de março de 2020. § 2o Para as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput do art. 3o da Lei Nacional no 13.979, de 2020, mantidas pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI no 6625 MC/DF, a compulsoriedade das medidas depende, nos termos do art. 6o da Portaria no 356/GM/MS, de 2020, de indicação médica ou de profissional de saúde. Art. 33.
O descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3o da Lei no 13.979/2020, mantidas pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI no 6625 MC/DF, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, com base no que dispõe o art. 5o da Portaria Interministerial no 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde. Parágrafo único. A compulsoriedade da medida de quarentena depende de ato específico das autoridades competentes, nos termos do § 1o do art. 4o da Portaria no 356/GM/MS, de 2020. Art. 34. Os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos art. 4 o e art. 5o , da Portaria Interministerial no 5, de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério da Saúde. Seção II Da fiscalização das medidas de contenção, prevenção e enfrentamento à epidemia de coronavírus (COVID-19) Art. 35.

Incumbe à Fundação Municipal de Santa Rosa (FUMSSAR) a realização das atividades de fiscalização das medidas sanitárias estabelecidas neste Decreto. Art. 36. As demais atividades de fiscalização, sejam essas de ordem tributária, urbanística e outras, serão realizadas pelos órgãos competentes da Administração Direta do Poder Executivo. Art. 37. Os órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Santa Rosa, dentro de suas competências legais, atuarão na fiscalização das medidas de prevenção, contenção e enfrentamento à epidemia de Coronavírus (COVID-19), objetivando, sem prejuízo da adoção de outras providências cabíveis, o que segue:
I - colaborar com a FUMSSAR no controle sanitário, visando à manutenção da segurança da sociedade;
II - comunicar, imediatamente, à FUMSSAR e/ou às Secretarias Municipais competentes, acerca de qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que consista em descumprimento das medidas de contenção, prevenção e enfrentamento à epidemia de Coronavírus (COVID-19) estabelecidas neste Decreto;
III - controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto ou em outros atos próprios que tratam das medidas de contenção, prevenção e enfrentamento à epidemia de Coronavírus (COVID-19);
 IV - notificar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas neste Decreto, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais, para imediata adequação, concedendo prazo razoável para cessação da irregularidade e cumprimento das medidas emergenciais cabíveis, não podendo esse exceder ao lapso temporal máximo de até 12 (doze) horas;
V - autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas neste Decreto, em instrumentos normativos do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde, da FUMSSAR e/ou em outros atos municipais ou não que tratam das medidas de contenção, prevenção e enfrentamento à epidemia de Coronavírus (COVID-19), estabelecendo, de acordo com a legislação em vigor e de regência as sanções administrativas cabíveis, e concedendo prazo para defesa prévia, na forma da Lei Municipal n o 5.158, de 16 de outubro de 2014, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública municipal de Santa Rosa;
VI - instaurar o processo administrativo sancionador de que trata o inciso V deste artigo, fornecendo, conforme a hipótese, aos órgãos competentes os documentos que forem solicitados;
 VII - desempenhar outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser definidas em leis, regulamentos ou normatizações especificas. Parágrafo único. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa física ou jurídica, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro.

Seção III Do Processo administrativo sancionador Art. 38. Todos aqueles que descumprirem e/ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto estarão sujeitos às penalidades das esferas cível, administrativa e criminal, nos termos da lei, bem como à prisão, em flagrante, quando for o caso. Art. 39. No âmbito do processo administrativo sancionador, deverão ser respeitados os direitos relativos ao contraditório e à ampla defesa ao autuado, observando-se o rito estabelecido na Lei Municipal n o 5.158, de 16 de outubro de 2014, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública municipal de Santa Rosa, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, a legislação processual civil para instrução probatória. § 1o Observado o caráter de eventual medida descumprida, o Presidente da FUMSSAR e/ou o Secretário Municipal a que determinado órgão fiscalizatório estiver vinculado será a autoridade competente para decidir, após instrução probatória, sobre a aplicação das sanções administrativas em decorrência do descumprimento das medidas determinadas neste Decreto. § 2o Da decisão do processo administrativo caberá recurso ao Prefeito Municipal. Art. 40. Encerrado o processo administrativo sancionador e havendo imputação de sanção de multa administrativa, o sancionado será intimado para o pagamento do valor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da cientificação. Parágrafo único. O não pagamento da multa administrativa no prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará a inscrição do valor em Dívida Ativa de natureza não tributária e a respectiva cobrança judicial. Art. 41. O processo administrativo sancionador poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade que emanou a sanção administrativa, nos casos de surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. Art. 42. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação correlata de regência.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS Seção I Da vedação de elevação de preços Art. 43. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia de COVID-19 (novo Coronavírus). Seção II Do estabelecimento de limites quantitativos no comércio Art. 44. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos. Seção III Das demais disposições Art. 45. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19, conforme divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, em todos os estabelecimentos e veículos sujeitos às disposições deste Decreto.

 Art. 46. Ficam ratificadas e convalidadas todas as ações e atos jurídico-administrativos efetivados com base nas medidas estabelecidas por meio do Decreto no 59, de 12 de abril de 2020, e alterações posteriores. Art. 47. As medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão por prazo indeterminado até sua revogação expressa. Art. 48. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas, ampliadas, alteradas, reduzidas ou interrompidas, a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Santa Rosa. Art. 49. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal. Art. 50. Fica revogado o Decreto no 141, de 03 de setembro de 2020. Art. 51.

 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtido seus efeitos a contar de 22 de março de 2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, EM 21 DE MARÇO DE 2021. ANDERSON MANTEI, Prefeito Municipal. Registre-se e publique-se. ALDEMIR EDUARDO ULRICH, Vice-Prefeito Municipal

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